Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Emenda (Modificativa) - 1 - PLENARIO - Aprovado(a) - (66980)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
emenda MODIFICATIVA (DE RELATOR)
(Do Sr. Deputado MARTINS MACHADO)
Ao Projeto de Lei nº 210/2023, que “Fixa o subsídio dos Deputados Distritais para a nona legislatura e dá outras providências.”
Modifique-se o Projeto de Lei em epígrafe da seguinte maneira:
I – Nova redação para a ementa:
Fixa o subsídio dos Deputados Distritais e dá outras providências.
II – Nova redação para o caput do art. 1º:
Art. 1º O subsídio mensal dos membros da Câmara Legislativa do Distrito Federal é fixado nos seguintes valores:
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva fazer duas singelas alterações no texto proposto.
Quanto à ementa, não é preciso restringir o subsídio à presente legislatura. Se assim o fizermos, quando acabar esta legislatura, a próxima necessariamente terá de aprovar novo valor de subsídio, o que seria despiciendo, se não houver alteração da matéria no Congresso Nacional.
No que toca ao caput do artigo primeiro, não creio necessária a remissão à fonte normativa que justifica a proposição. A elaboração das leis decorre diretamente dos fundamentos insertos na Constituição Federal, o que dispensa qualquer invocação a seus dispositivos.
Por isso, espero a aprovação da presente emenda.
Brasília-DF, 04 de abril de 2023
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Indicação - (66977)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Transporte e Mobilidade - SEMOB, uma linha de ônibus que circule na Quadra 13 da Região Administrativa Park Way - RA XXIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Transporte e Mobilidade - SEMOB, uma linha de ônibus que circule na Quadra 13 da Região Administrativa Park Way - RA XXIV.
JUSTIFICAÇÃO
Esta proposição tem a intenção de indicar a necessidade de criar uma linha de micro-ônibus que circule na Quadra 13 do Park Way para facilitar a vida dos moradores da região, em questão de locomoção rotineira, principalmente pela carência de linhas de ônibus circulares.
A criação de um micro-ônibus na quadra facilita a vida dos moradores em sua ida ao trabalho, escola, faculdade, de volta pra casa, e em coisas pontuais como ida a bancos, mercado, visita à familiares e etc, e com essa melhoria, será possível diminuir a superlotação frequente nos ônibus, e ainda evitar acidentes leves e graves que possam vir a acontecer devido a esse fator.
Ante o exposto, tendo em vista que a medida se mostra meritória, bem como aperfeiçoa a prestação de serviços públicos à população do Distrito Federal, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
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Despacho - 1 - CERIM - (66981)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
28/04/2023 - 10 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 04 de abril de 2023
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (66809)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2023 - <Informe a sigla da Comissão>
Projeto de Lei nº 2300/2021
Da CAS sobre o Projeto de Lei nº 2300/2021, que “Proíbe a pessoa jurídica que tenha sido condenada pela prática de trabalho análogo à escravidão de contratar com a administração pública distrital e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado José Gomes
RELATOR(A): Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) o Projeto de Lei nº 2300/2021, de autoria do deputado José Gomes, que proíbe a pessoa jurídica que tenha sido condenada pela prática de trabalho análogo à escravidão de contratar com a administração pública distrital e dá outras providências.
O art. 1º da proposição proíbe a contratação, junto à administração pública direta e indireta do Distrito Federal, a pessoa jurídica que tenha sido condenada pela prática de trabalho em condições análogas à escravidão.
Já o art. 2º incorpora, para os efeitos legais, a definição de condição análoga à escravidão descrita no art. 149 do Código Penal, ou seja, são elementos que caracterizam a redução a condição análoga à de escravo: a submissão a trabalhos forçados ou a jornadas exaustivas, a sujeição a condições degradantes de trabalho e a restrição de locomoção do trabalhador.
Por fim, o art. 3º prevê que o disposto no art. 1º não se aplica aos contratos celebrados com anterioridade à vigência da norma, salvo em caso de prorrogação contratual acordada após a data de vigência legal.
Em sua justificação, o autor pontua que o Distrito Federal não pode se furtar em contribuir na luta contra o trabalho análogo à escravidão, sendo necessário pensar mecanismos para inibir e punir o cometimento do crime. Acrescenta também o fato de que a Constituição da República consagrou princípios que norteiam toda atividade do poder público brasileiro, tais como o respeito à dignidade da pessoa, o direito à vida e à liberdade, além da proibição de tratamento desumano ou degradante.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 65, inciso I, alínea h, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Sociais compete emitir parecer sobre o mérito de “relações de emprego e política de incentivo à criação de emprego”.
O presente Projeto de Lei vem em momento oportuno, pois o Brasil ainda está longe de se ver livre de casos de relações de trabalho que afrontam os direitos trabalhistas e, principalmente, os direitos humanos. É sabido que, recentemente, diversos casos de práticas de trabalho análogos à escravidão foram levados à tona. A cada dia que passa, mais notícias são divulgadas de pessoas que foram resgatadas de situações análogas à escravidão.
Nesse sentido, reforçar a teia protetiva dos trabalhadores também passa por incrementar o rol de punições a que pessoas físicas e jurídicas que incorrem nessa abjeta prática estão sujeitas. Uma vez que essa prática ainda não possuiu fim no Brasil, faz-se necessário que medidas administrativas sejam tomadas.
Entendemos que a Proposição vai ao encontro dessa aspiração por meio da vedação de que pessoas jurídicas condenadas pela prática de trabalho análogo à escravidão possam celebrar contratos com a administração pública distrital. Desse modo, impedir-se-á que empresas já condenadas possam beneficiar-se da oferta de bens ou prestação de serviços aos Poderes Públicos do Distrito Federal.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.300/2021, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, na forma do Substitutivo aprovado na Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
Sala das Comissões, em abril de 2023.
DEPUTADA DAYSE AMARÍLIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 17:19:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (66806)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Jorge Vianna)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Câmara nas cidades (Sol Nascente/Pôr do Sol) e da Secretaria de Educação a construção de creche Pública para bebês.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por meio da Câmara nas cidades (Sol Nascente/Pôr do Sol) e da Secretaria de Educação a construção de creche Pública para bebês.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação objetiva encaminhar as demandas enumeradas pela população na Cidade de Sol Nascente/Pôr do Sol.
Pontuada pela população, a falta de creche Pública dificulta o trabalho das mães no sustento da família, que sem acesso a rede pública universalizada de cuidados para crianças de até 3 anos, as trabalhadoras com filhos pequenos sofrem uma série de exclusões no mercado corporativo, prejudicando a inserção e o desenvolvimento profissional feminino.
Segundo a demanda referida, muitas mães precisam pagar com o pouco que ganham uma babá para que seus filhos possam ser assistidos durante a ausência laboral.
Diante do exposto, peço aos pares a aprovação da presente Indicação.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2023, às 10:34:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - GMD - (66807)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 131/2023, PUBLICADA NO DCL DO DIA 27/03/2023, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 03 DE MARÇO DE 2023.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Despacho - 2 - GMD - (66812)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 131/2023, PUBLICADA NO DCL DO DIA 27/03/2023, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 03 DE MARÇO DE 2023.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Despacho - 2 - GMD - (66811)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 131/2023, PUBLICADA NO DCL DO DIA 27/03/2023, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 03 DE MARÇO DE 2023.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
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